Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 234/2022-RELT1

12.1. Adoto o relatório elaborado pelo nobre Conselheiro Relator André Luiz de Matos Gonçalves.

12.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo, com o máximo respeito, do entendimento externado pelo nobre Relator em julgar improcedente a presente Representação e apresento a divergência amparada nas razões a seguir aduzidas.

12.3. Pois bem, in casu, denota-se que, quando da autuação dos presentes autos de representação, os fatos narrados e ensejadores das impropriedades procediam, ou seja, somente foram corrigidos no curso instrutório destes autos e em virtude da atuação fiscalizatória desta Corte de Contas, conforme assinalado nos itens 11.5 e 11.6 do Voto de nº. 259/2022-RELT2, tendo o Gestor regularizado todos os itens classificados como “essenciais, obrigatórios e recomendados”, na conformidade da recomendação orientativa expedida pela Resolução de nº. 09/2018-Atricon, alterada neste exercício pela Resolução Atricon nº. 01/2022.

12.4. Neste particular, entendo que o caminho adequado não passa por considerar improcedente a presente representação, mas, lado contrário, revela-se forçoso que o vetor decisório de mérito seja pela procedência e sem aplicação de sanção, pois o representado atuou em cooperação com esta Corte de Contas e corrigiu o portal da transparência com a regularização de todos os itens qualificados como “essenciais, obrigatórios e recomendados”, contudo, por outro lado, a procedência da representação alcançará a finalidade de proceder à orientação pedagógica do jurisdicionado e, assim, evitar condutas recidivas das ocorrências detectadas.

12.5. Nessa vertente, mantendo-me estável, integro e coerente com o entendimento que já externei em situações pretéritas e análogas a destes autos, na conformidade dos fundamentos e motivações assinalados no Voto de nº. 121/2022, (Autos de nº. 14.976/2020), Voto de nº. 59/2022 (Autos de nº. 10.381/2021) e Voto de nº. 143/2022 (Autos de nº. 10.380/2021), pugno que o exame de mérito seja com o julgamento pela procedência da Representação, mas sem aplicação de sanção e, ainda, com a expedição de determinação ao atual Gestor da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins-TO, a fim de que observe as disposições contidas nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal 12.527/2011 e do Decreto Federal nº 7.185/2010, quanto à correta disponibilização das informações necessárias no portal da transparência, notadamente no que tange aos percentuais dos itens classificados como essenciais, obrigatórios e recomendados na conformidade da recomendação expedida pela Associação Nacional dos Tribunais de Contas_ATRICON por meio da Resolução de nº. 09/2018, alterada neste exercício pela Resolução Atricon nº. 01/2022.         

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 09/12/2022 às 12:18:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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